Se a sua empresa investe em Investigação e Desenvolvimento (I&D), saiba como pode recuperar até 82,5% do valor investido.
Neste artigo damos-lhe a conhecer o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial).
O que é?
Este Sistema permite a dedução à coleta, e até à sua concorrência, de uma percentagem do valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).
Com candidaturas abertas até o fim de julho de cada ano seguinte, trata-se de um apoio fiscal (dedução total em sede de IRC) às empresas que tenham:
- Despesas de Investigação – investimento na aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de Desenvolvimento – Investimento na exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Esta medida tem como objetivo a concessão de incentivos fiscais às atividades de I&D empresarial como forma de apoio às empresas que queiram intensificar os seus investimentos nesse campo.
Requisitos
Para se candidatarem a este Sistema, as empresas devem cumprir simultaneamente os seguintes requisitos:
- Lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
- Não sejam devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o seu pagamento contratualizado.
Destinatários
Os destinatários deste Sistema são:
- Sujeitos passivos de IRC, residentes em território Português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços;
- Não residentes com estabelecimento estável em território Português.
Despesas Elegíveis
Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas relacionadas com atividades de I&D:
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
- Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ (Quadro Nacional de Qualificações), diretamente envolvido em tarefas de I&D (No caso de não PME, as despesas com pessoal, apenas são dedutíveis em 90% do respetivo montante);
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- Despesas de funcionamento até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
- Custos com registo e manutenção de patentes (apenas para PME);
- Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D (apenas PME);
- Despesas com auditorias à I&D (apenas PME);
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados (Estas despesas são elegíveis quando comunicadas previamente à entidade ministerial).
Apoios
Este sistema permite recuperar:
- Taxa Base: 32,5% das despesas realizadas no período em causa;
- Taxa Incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em causa, em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000 €.
Exceções:
- PME com menos de 2 anos, não beneficiando da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base;
- Para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de I&D, a taxa incremental é majorada em 20 pontos percentuais, passando o limite previsto a ser de 1.800.000 €.
Nota: A dedução fiscal é efetuada nos termos do art.º 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação em que as despesas são suportadas. As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
Candidaturas
As candidaturas devem ser submetidas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício.
Portanto, as candidaturas respeitantes ao período de tributação de 2013 e anteriores devem ser submetidas até ao final do mês de Julho de 2014.
Está com dúvidas? Acha que poderia candidatar-se a este sistema de incentivos?
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