Abrem já dia 15 de novembro, as candidaturas à medida 3.2 e 3.3 do PDR 2020.
O PDR 2020 (Programa de desenvolvimento Rural) é o sucessor do anterior PRODER, esta medida faz parte do novo Quadro Comunitário Portugal 2020.
Dentro desta medida estão inseridas diversas medidas de apoio ao Desenvolvimento Rural.
Neste artigo damos a conhecer as medidas 3.2 e 3.3:
3.2. – Investimento na exploração agrícola
3.3. – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
As candidaturas estarão abertas de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2014.
- Apoios e condições da medida
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
O apoio previsto neste incentivo, pretende alcançar os seguintes objetivos:
a) Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação,a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
b) Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor,a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
- As tipologias de intervenção a apoiar dizem respeito a investimentos em:
- Explorações agrícolas, cujos montantes elegíveis sejam superiores a 25.000 €;
- Transformação e comercialização de produtos agrícolas, cujos montantes elegíveis sejam superiores a 200.000 €;
- O período de apresentação de candidaturas abrange todo o território do Continente;
- A dotação orçamental a atribuir é de 100.000.000 €.
Os apoios previstos nas presentes Medidas de Incentivos são concedidos sob as seguintes formas:
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- No caso dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», incentivo não reembolsável até ao limite de 2 milhões de euros de apoio por beneficiário e incentivo reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável, até um limite máximo de 2 milhões de euros.
- Taxa base máxima de incentivo:
- Regiões menos desfavorecidas: 50%
- Outras regiões: 40%
- Taxa base máxima de incentivo:
- No caso dos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», incentivo não reembolsável até ao limite de 3 milhões de euros de apoio por beneficiário e incentivo reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável.
- Taxa base máxima de incentivo:
- Regiões menos desfavorecidas: 35%
- Outras regiões: 25%
- Taxa base máxima de incentivo:
- No caso dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», incentivo não reembolsável até ao limite de 2 milhões de euros de apoio por beneficiário e incentivo reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável, até um limite máximo de 2 milhões de euros.
São consideradas despesas elegíveis para efeitos de obtenção do presente incentivo financeiro a fundo perdido:
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- Medida 3.2. Investimento na exploração agrícola:
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- Medida 3.3. Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas:
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Com base na experiência dos nossos profissionais na área financeira, como também, nos engenheiros agrónomos connosco colaboram, preparámos a sua candidatura considerando as seguintes etapas:
Caso esteja interessado em agendar uma reunião connosco, sem qualquer compromisso, queira por favor preencher os dados no seguinte formulário, sendo dada uma resposta em menos de 24 horas.
Pretende candidatar-se? Fale connosco.
Fonte legal: Portaria 230/2014
AVISO LEGAL: O presente artigo é de natureza geral e meramente informativo, não se encontra parametrizado a qualquer situação em particular, e, ou, entidade. Não substituí de nenhuma forma, aconselhamento profissional específico para cada situação em concreto. A Magneticwin, não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo latente, relativa a decisão efetuada por particulares, e, ou entidades, com base na informação presente no artigo supra referido.
Consulte aqui o Calendário de Execução do PDR2020 (Ficheiro PDF)