Com a entrada em vigor do novo regime aplicável aos trabalhadores independentes neste mês de janeiro/2019, verificam-se alterações profundas às bases contributivas, proteção social aplicável aos trabalhadores independentes, bem como, pela 1ª vez, para os profissionais liberais introduz-se a obrigação de declarar perante a Segurança Social de forma trimestral até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o volume de negócios verificado no trimestre imediatamente anterior.
De salientar, que o impacto para as empresas e, ou, empresários em nome individual (ENI), o montante a pagar dependerá do grau de dependência económica dos referidos trabalhadores independentes (TI).
Em concreto, é calculado uma contribuição social adicional, por aplicação de 2 patamares de taxas ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente no ano civil a que respeitam, da seguinte forma:
A título de exemplo, se no ano de 2019 o TI faturou como honorários profissionais à empresa o valor de 10.000 €, sendo que não teve mais clientes neste ano de 2019, dessa forma, verifica-se um grau de dependência económica superior a 80%.
Ou seja, no decurso do ano 2020 a empresa/ENI será notificada pela Segurança Social para efetuar o pagamento da contribuição social enquanto Entidade Contratante pelo valor de 1.000 € = (10.000 € x 10%).
Por maior simplicidade e detalhe, sugerimos a consulta do Guia Prático deste Novo Regime aplicável ao Trabalhadores Independentes (p.f. clique aqui) e perguntas frequentes.
Na eventualidade de alguma dúvida sobre a sua aplicação, p.f. não hesite em contactar-nos!
Votos de bons negócios!